Nesta página você encontrará as notícias e as campanhas do Colégio Vicentino Santa Cruz relacionadas ao Bullying
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Este Projeto é desenvolvido no Colégio desde do ano 2005 e tem como objetivo, promover um ambiente escolar saudável, no qual o bullying (termo utilizado para qualificar comportamentos agressivos no âmbito escolar), não encontre espaço e seja combatido com ações preventivas e sistemáticas.
No decorrer dos anos, o projeto vem sendo enriquecido com implementações.
Em 2010 foi instituída a “Comissão Antibullying” formada pela equipe multidisciplinar do Colégio.
Neste ano, 2016, o projeto foi revigorado e passou contar com a participação dos ”Agentes transformadores”, estudantes representantes de turmas, das diversas séries do Ensino Fundamental e Ensino Médio, que estudam e mantêm encontros de formação para debater assuntos relacionados ao bullying.
Também, em 2016, após sanção da Presidente da República, foi publicada a Lei nº 13.185, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (bullying), o que vem reforçar a necessidade de ações educativas para combater o fenômeno.
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2015 - Bullying: nossas ações nunca param
O fenômeno mundialmente conhecido como Bullying, afeta a todos os tipos de escolas, sejam elas confessionais ou não, públicas ou privadas, ricas ou pobres. Por isso, é importante manter sempre ativos programas de prevenção ao fenômeno, como acontece há 10 anos no Colégio Vicentino Santa Cruz. As ações são frequentes, já que é necessário trabalhos pedagógicos ininterruptos para que toda a comunidades escolar saiba e se lembre constantemente que o bullying é nocivo a todos os envolvidos.
Com a certeza de que o programa antibullying da instituição tem resultados, o Colégio Vicentino Santa Cruz apresenta o texto da Lei Federal, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, no dia 06 de novembro de 2015, para conhecimento da comunidade.
Foi publicada a Lei n. 13.185, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). A referida lei, que estabelece várias espécies de intimidação sistemática (verbal, moral, sexual, social, psicológica, física, material e virtual), transfere à escola (além de outras agremiações) o dever de assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying.
O texto integral da lei n. 13.185, de 6/11/2015, segue abaixo.
LEI Nº 13.185, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015.
Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.
§ 1o No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 2o O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.
Art. 2o Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
I - ataques físicos;
II - insultos pessoais;
III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV - ameaças por quaisquer meios;
V - grafites depreciativos;
VI - expressões preconceituosas;
VII - isolamento social consciente e premeditado;
VIII - pilhérias.
Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
Art. 3o A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:
I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV - social: ignorar, isolar e excluir;
V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VI - físico: socar, chutar, bater;
VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
Art. 4o Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1o:
I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;
II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.
Art. 5o É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).
Art. 6o Serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática (bullying) nos Estados e Municípios para planejamento das ações.
Art. 7o Os entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta Lei.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.
Brasília, 6 de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Cláudio Costa
Nilma Lino Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2015
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04/04/2014 - Iniciação Científica Auxilia a Educação
O fenômeno bullying está presente em todas as instituições de ensino, indistintamente da mantenedora ou classe social do corpo docente e discente. Trata-se, pois, de um fenômeno recorrente no meio escolar e que pode causar prejuízos aos envolvidos. O objetivo do trabalho "Bullying: um recorte de estudos sobre as testemunhas" é apresentar um recorte da pesquisa de iniciação científica, desenvolvida por alunas do Colégio Vicentino Santa Cruz, sobre a temática bullying, em especial, as peculiaridades das testemunhas deste fenômeno. Os dados coletados foram obtidos por meio de um questionário aplicado à amostra aleatória de alunos das séries finais do ensino fundamental, sendo selecionados 3 alunos por turma, num total de 21 alunos, todos do período matutino. Ancoramos nosso estudo nos pressupostos teóricos de Michel Foucault, e a Microfísica do Poder (1979), assim como de Sônia Maria de Souza Pereira (2010). Os resultados desta pesquisa apontam o perfil dos estudantes que se manifestam como testemunhas do bullying e pode direcionar os trabalhos pedagógicos a serem realizados na prevenção da violência, muitas vezes incitada pelo bullying.
Alunas envolvidas no projeto: Helen Caroline Lima Carvalho, Beatriz Francisco Rodrigues e Gabriela Caetano Pinto Silveira, estudantes do Ensino Médio, sob a orientação da Professora Janislei Dala Rosa Silva.
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04/03/2013 - O Colégio Vicentino Santa Cruz realizou, no mês de março, mais uma etapa do projeto de prevenção denominado "Bullying, não! Nossa opção e pela paz.", presente na instituição há 7 anos ininterruptos. A etapa constitui-se de palestras para os alunos do 1º ao 5º anos do ensino fundamental, nas quais os alunos são orientados e tomam conhecimento das particularidades do fenômeno, presente nas escolas do Brasil e do mundo. As orientações são voltadas para que os estudantes saibam reconhecer quando há bullying ou quando tudo não passa de uma brincadeira de mau gosto. Além disso, os estudantes têm dicas de como reconhecer as possíveis características dos envolvidos, a ajudar os colegas que sofrem e a ter ciência das regras da instituição contrárias ao fenômeno.
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01/02/2013 - O Colégio Vicentino Santa Cruz realiza há 7 anos projetos de combate ao bullying, termo utilizado para qualificar comportamentos agressivos no âmbito escolar.
Com a campanha “Bullying, não! Nossa opção é pela paz”, são realizadas palestras internas para educadores, alunos e pais d e alunos, assim como para outras instituições de ensino da rede pública. E mais uma vez, a instituição inova em suas ações contra o fenômeno, com a criação da “Comissão antibullying”, composta por educadores, com objetivo principal de orientar e direcionar ações positivas voltadas ao combate do fenômeno mundialmente conhecido como bullying.
Projetos inovadores, com propostas direcionadas à qualidade do ambiente escolar, são constantes no Colégio Vicentino Santa Cruz.
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